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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Apelação 0003281-67.2025.8.16.0130 – 2ª Vara Cível de Paranavaí Apelante: Maria de Lourdes Reis Schueroff Apelado: Ilson Martins Gonçalves EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PROMOVIDA PELA EMBARGANTE EM FACE DE MUNICÍPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FATO SUPERVENIENTE (CPC, ART. 493). INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER RECEBIDO. ESVAZIAMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO DA CONSTRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. Vistos e examinados estes autos 0003281-67.2025.8.16.0130, de apelação, em que é apelante Maria de Lourdes Reis Schueroff e é apelado Ilson Martins Gonçalves. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos, constando do dispositivo o seguinte: “Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados nos embargos de terceiro, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e, consequentemente, revogo a decisão liminarmente concedida no mov. 14. Por sucumbente, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o labor que ela exigiu. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. A exigibilidade da cobrança ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a embargante é beneficiária da justiça gratuita” (mov. 39.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) o crédito penhorado decorre de diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério e possui natureza de proventos do trabalho pessoal, razão pela qual não se comunica com o patrimônio do cônjuge, nos termos do art. 1.659, VI, do Código Civil; (b) a dívida executada foi contraída exclusivamente por Jair Schueroff em atividade comercial que não reverteu em benefício da família, de modo que não há prova suficiente para responsabilizá-la patrimonialmente por obrigação assumida por seu cônjuge; (c) a verba constrita mantém natureza salarial e alimentar, ainda que recebida de forma acumulada, pois representa remuneração que deveria ter sido paga mensalmente e se destina à recomposição de sua subsistência; (d) sua renda mensal líquida é de aproximadamente R$ 1.073,00 (mil e setenta e três reais), o que reforça a necessidade de preservação da verba e afasta a conclusão de que o crédito constitui acréscimo patrimonial desvinculado da finalidade alimentar; (e) subsidiariamente, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do montante correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, pois a proteção do art. 833, X, do CPC alcança a reserva mínima destinada à preservação do mínimo existencial, ainda que o valor não esteja depositado em caderneta de poupança; (f) também é necessária a reserva dos honorários advocatícios contratuais devidos ao patrono que atuou na ação contra o Município de Amaporã, porque essa verba possui natureza alimentar, pertence a terceiro e não pode responder por dívida do cônjuge dela. Pede o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e acolher os embargos de terceiro, determinando-se o levantamento da penhora realizada no rosto dos autos 0010212- 57.2023.8.16.0130, diante de sua impenhorabilidade. Subsidiariamente, seja aplicada a proteção do limite de 40 (quarenta) salários mínimos e determinada a reserva dos honorários contratuais, com inversão do ônus sucumbencial (mov. 43.1, autos principais). O apelado apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que: (a) a sentença deve ser mantida, pois reconheceu corretamente a comunicabilidade da dívida contraída na constância do casamento e a possibilidade de responsabilização do patrimônio comum do casal; (b) a dívida decorre da aquisição de fécula para atividade empresarial relacionada à fabricação de amidos e féculas de vegetais, havendo elementos que vinculam Maria de Lourdes Reis Schueroff à atividade econômica, pois ela figura como sócia-administradora da empresa D&D Schueroff Polvilho Ltda.; (c) a participação dela na sociedade empresarial reforça o proveito familiar e afasta a alegação de que a obrigação é totalmente estranha à esfera patrimonial do casal; (d) o crédito penhorado, no valor de R$ 293.045,48 (duzentos e noventa e três mil, quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), não corresponde a remuneração mensal ordinária, mas a quantia acumulada decorrente de diferenças salariais pretéritas, com natureza indenizatória ou de recomposição patrimonial; (e) a regra de impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada quando a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e quando inexistem outros meios eficazes para satisfação do crédito; (f) ainda que se admita a interpretação ampliativa do art. 833, X, do CPC, a proteção limita-se ao montante correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, sem justificar a liberação integral do crédito penhorado; (g) a reserva dos honorários advocatícios contratuais deve ser requerida no processo em que o crédito foi gerado, isto é, nos autos 0010212-57.2023.8.16.0130, que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí, e não nos presentes embargos de terceiro. Pede o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a condenação de Maria de Lourdes Reis Schueroff ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, com majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (mov. 47.1). Foi determinado nesta instância a intimação das partes para se manifestares a respeito da perda do objeto deste recurso (mov. 9.1) DECIDINDO: Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que seja inadmissível. A apelação tem por objeto a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pela apelante com a finalidade de desconstituir a penhora no rosto dos autos 0010212- 57.2023.8.16.0130, em que buscava o recebimento de diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério em face do Município de Amaporã. Ocorre que sobreveio fato superveniente relevante que esvazia integralmente o objeto deste recurso. A ação de cobrança que se desenvolve nos autos 0010212-57.2023.8.16.0130, sobre cujo crédito recaiu a penhora no rosto dos autos que deu ensejo à oposição dos embargos de terceiro, foi julgada improcedente pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais no julgamento do RI 0010212- 57.2023.8.16.0130 (Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 05/11/2025), que reformou a sentença e afastou a obrigação do Município de Amaporã ao pagamento das verbas postuladas. Os embargos de declaração opostos pela ora apelante foram rejeitados (ED 0013801- 86.2025.8.16.0130, j. 18/03/2026). Com a improcedência da ação de cobrança, inexistem valores a serem recebidos pela apelante nos autos em que foi determinada a penhora no rosto. A constrição judicial, que constitui o cerne da controvérsia dos embargos de terceiro e, por consequência, deste recurso de apelação, perdeu integralmente seu substrato fático, porquanto não há mais crédito sobre o qual possa incidir. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, tem por finalidade a constrição de créditos a serem recebidos pelo executado em outra demanda judicial. Sua eficácia está intrinsecamente vinculada à existência do crédito nos autos onde foi averbada. Uma vez que o crédito deixou de existir, a constrição esvazia-se por completo, tornando-se destituída de objeto. Nos termos do art. 493 do CPC, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". A orientação se aplica igualmente em sede recursal, impondo ao Tribunal o dever de considerar os fatos supervenientes que repercutam no interesse processual das partes. Esvaziado o objeto da constrição, o recurso de apelação carece de utilidade prática, restando configurada a perda superveniente do interesse recursal, o que impõe o seu não conhecimento por estar prejudicado (CPC, art. 932, III). Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 182, XIX, do Regimento Interno, não conheço da presente apelação porque prejudicada em decorrência da perda superveniente do objeto. Procedam-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 18 junho 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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